quarta-feira, 20 de agosto de 2008

O Direito não estatal?

Ao desenvolver a questão a diante para um trrabalho de facul decidi compartilhar com os poucos que aqui lêem. O texto trata do comando do tráfico e seus tribunais de julgamento.

Ao lermos o capítulo “Dr. Obséquio”, da obra “Abusado – O dono do Morro Dona Marta”, do Jornalista Caco Barcellos, verificamos que existe uma série de normas de convívio que devem ser observadas pelos moradores do morro, sob pena de sanções impostas pelo comando do tráfico de drogas ilícitas.

Alguns sociólogos defendem a idéia de que tais normas geram uma espécie de Direito Não-Estatal vigente dentro de determinada comunidade, defendem a idéia de que o conjunto de regras dentro daquela comunidade é uma forma de Direito. Você concorda com esta idéia? Fundamente.

Para compreender e responder tal questão é necessário que usemos alguns conceitos, que já nos são dados como verdadeiros pelo estudo do Direito. Um problema percebido é que tais conceitos não sofrem atualizações tão rápido quanto a sociedade. Tentaremos então conciliar o clássico com o novo.

Em nosso paradigma de Estado Democrático de Direito na forma Republicana Federalista apenas o Estado pode exercer supremacia através de seus Poderes. Estes por sua vez lhe são dados pelo povo, que abdica de parte da Liberdade pessoal para que as normas possam regimentar a sociedade. Assim fora aceita e descrita a teoria do Contrato Social de Hobbes.

Porém no caso concreto encontramos uma anomalia, que por si só, tem uma característica peculiar e mal definida. Consideremos a idéia de que a força armada do tráfico de drogas é sim um Poder que consegue intimidar aqueles que convivem ao seu redor. A ausência da assistência Estatal, esperada pela população, contrasta com o assistencialismo prestado pelos comandantes do tráfico, resultando na inércia dos moradores diante os fatos. Nasce então uma figura paralela ao Estado, uma nova sociedade, que por sua vez não consegue meios para se opor.

Este poder Não-Estatal de força é exercido quando legislam, julgam, executam, administram, entre outras funções, as atividades da favela. Apesar de ilegal a força existe e dá fundamento para afirmar um Poder infra-legal.

Para configurar a Lei – principal fonte do Direito, como tal, temos que identificar nela as três características indispensáveis que são: Intersubjetividade, sanção – coação e imprescindibilidade.

Ao confirmar estas condições vê-se que graças àquele Poder que existe, os moradores destas regiões não tem a escolha, são submetidos ao comando vermelho e seu regimento. Consequentemente sofrem coação de maneira à afrontar Direito à vida quando não respeitam as normas ali vigentes. Para completar, este ordenamento vigente, é mostrado como indispensável para o tráfico continuar no controle, a manutenção de uma nova ordem.

Ainda que o Direito tenha a característica de emanar do povo através do Estado, seria equivocado negar o seu exercício nas favelas, pois este tem normamento originário do Poder de força e preenche os três critérios necessários para dizer que é sim Lei, o princípio deste regulamento. Encontra-se no caso concreto um Direito paralelo ao Estado.